- 1 -O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade do preço e o restante ao longo de prestações mensais sucessivas, no máximo de seis.
- 2 -O não pagamento pontual de uma das prestações importa o vencimento das restantes.
- 3 -O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial, quer das prestações subsequentes, importa a perda, a favor do município, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação.
Artigo 22.º — Pagamento
Vigente desde: 27/02/2004