- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade contra-ordenacional, o presidente da Câmara pode declarar a caducidade da licença nas condições resultantes da lei geral aplicável e, especialmente, nos seguintes casos:
- a)Quando o ocupante não cumprir o pagamento das taxas previstas, no prazo devido, mais de duas vezes no mesmo ano;
- b)Quando o ocupante ceder a terceiros, qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou exploração do lugar de venda;
- c)Quando o ocupante utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;
- d)Outros casos expressamente referidos neste Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal pode, ainda, suspender a vigência da licença, quando haja indícios de qualquer das condutas referidas no número anterior susceptíveis de lesar os interesses do município ou de perturbar o normal funcionamento da feira, até à conclusão do processo, entretanto instaurado, por prazo não superior a 60 dias.
Artigo 25.º — Caducidade e suspensão da licença
Vigente desde: 27/02/2004