- 1 -A direcção efectiva dos lugares e da venda aí realizada cabe aos titulares da licença de ocupação, salvo nos casos de substituição expressa e excepcionalmente autorizada pelo presidente da Câmara a pedido fundamentado do interessado.
- 2 -A exploração da actividade de venda é exercida pelo titular da concessão pelos empregados e ou colaboradores, devidamente identificados na licença concedida, sob responsabilidade daquele.
- 3 -A substituição vigora enquanto se verificarem as circunstâncias que justificaram o seu deferimento.
- 4 -A substituição não isenta o titular da concessão da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões do substituto, respondendo nos termos em que respondem os comitentes pelos comissários, pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 5 -A inexactidão dos motivos invocados no pedido de substituição quando verificada, implica o imediato cancelamento do deferimento e pode levar à rescisão unilateral da concessão.
- 6 -A substituição do titular da licença constará de aditamento à licença inicial.
Artigo 27.º — Direcção efectiva. Substituição do titular da licença
Vigente desde: 27/02/2004