- 1 -A autorização de ocupação do local de venda é intransmissível, por qualquer forma, total ou parcialmente, sem prévia autorizarão do presidente da Câmara.
- 2 -Aos detentores das licenças poderá ser autorizada, pelo presidente da Câmara, a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50% da capacidade física normal do titular;
- c)De pessoa singular para pessoa colectiva, desde que a primeira detenha mais de 50% das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;
- d)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
- 3 -A autorização da cedência depende, entre outros:
- a)Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;
- b)Do preenchimento, pelo cessionário, das condições deste Regulamento.
- 4 -A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de actividade.
- 5 -A autorização de cedência obriga à emissão de nova licença em nome do cessionário.
- 6 -A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 7 -Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão, a cedência total ou parcial de qualquer quota, excepto se a cedência da quota se realizar entre os respectivos sócios.
Artigo 28.º — Cedência
Vigente desde: 27/02/2004