- 1 -Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode o presidente da Câmara autorizar a troca de lugares.
- 2 -Para que a autorização da troca tenha lugar é necessária a anuência dos dois feirantes envolvidos, e a troca em causa não poderá afectar a organização da feira, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.
- 3 -O direito à ocupação do lugar por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão inicial dos lugares.
- 4 -A troca de lugares dá lugar à emissão de nova licença.
Artigo 30.º — Troca
Vigente desde: 27/02/2004