- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades fiscalizadoras os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
- 2 -As autoridades fiscalizadoras remeterão, imediatamente, às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.
- 3 -Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.
- 4 -Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
Artigo 36.º — Apreensão provisória de objectos
Vigente desde: 27/02/2004