- 1 -Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Privação do direito de participar ou exercer a actividade na feira;
- b)Privação do direito de participar em arrematações ou no processo de concurso, que tenham por objecto a atribuição de licenças de ocupação de lugares da feira;
- c)Suspensão da licença de ocupação com a duração máxima de dois anos;
- d)Apreensão a favor do município de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade incluindo instrumentos, mercadorias e veículos.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, 27 de Outubro.
Artigo 35.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 27/02/2004