São interditos os seguintes usos e atividades:
- a)Práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, da camada arável de solo e do relevo natural, desde que não integradas em técnicas associadas à exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações previstas no regulamento.
- b)Colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos, a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações realizadas pelos organismos com competência em matéria de conservação da natureza e das ações de âmbito científico, devidamente autorizadas pela Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
- c)Prática de atividades desportivas e recreativas suscetíveis de provocar poluição e ruído ou deteriorarem os valores naturais existentes;
- d)Criação de aterros e de instalações para deposição de sucata;
- e)O abate ou arranque de exemplares de quercíneas quando seja para conversão cultural nos termos previstos da legislação específica;
- f)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, invasoras ou não, nomeadamente de achigã (Micropterus salmoides) entre outras;
- g)A instalação de povoamentos florestais, ou de outro tipo de projetos que envolvam a sementeira ou plantação de espécies vegetais, cuja espécie não se inclua nos habitats naturais designados por Florestas de Quercus ilex e Q. rotundifolia (9340), Matagais arborescentes de Juniperus spp (5210) e Florestas endémicas de Juniperus spp (9560), Galerias de matos ribeirinhos meridionais (92D0), Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330) - não inclui a reconversão das áreas preexistentes.