- 1 -São condicionados a pareceres do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas as seguintes ações, atividades e usos do solo complementares e compatíveis com o presente regulamento:
- a)A construção de novas edificações e estabelecimentos industriais de primeira transformação;
- b)A instalação de novos acessos e trilhos pedonais e de novas zonas de estadia para fins interpretativos minimamente intrusivos e impactantes, incluindo a sinalização de orientação e de informação;
- c)Construção de outras instalações de observação e de apoio a visitantes não proposta no plano, desde que compatíveis com a promoção e preservação dos valores naturais, nomeadamente para fins sanitários e informativos;
- d)Instalação ou alteração das explorações pecuárias mesmo quando em sistema extensivo;
- e)Obras de instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações e de aproveitamento e produção de energias renováveis;
- f)Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril;
- g)Prospeção e pesquisa de recursos geológicos;
- h)Abertura ou alargamento de vias de comunicação, bem como o asfaltamento de vias de comunicação preexistentes;
- i)A prática ou realização de atividades organizadas de recreio ou desportivas;
- j)A realização de atividades organizadas de observação de espécies da fauna;
- k)As intervenções nas margens e leito de linhas de água, nomeadamente decorrentes de trabalhos de limpeza de regularização dos cursos de água.
- 2 -São exceção ao número anterior todas as ações, obras, atividades e usos do solo contemplados no presente plano.
Artigo 12.º — Usos e atividades condicionados
Vigente desde: 24/09/2020