- 1 -Serão considerados desistentes da atribuição, os candidatos que:
- a)Após a notificação, efetuada nos termos do artigo 20.º do presente regulamento, nada venham dizer dentro do prazo facultado;
- b)Venham, entretanto, manifestar o seu desinteresse na habitação;
- c)Recusem a fração habitacional, sendo que se considera fundamentada a recusa decorrente da inadequação da habitação ao agregado, da falta de condições de acessibilidade verificando-se situação de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Não venham a ocupar efetivamente a fração habitacional no prazo de 30 dias contados da data da celebração do contrato de arrendamento, salvo justo impedimento, justificado por escrito e aceite pela Gerência Plural;
- 2 -Em caso de desistência, proceder-se-á à substituição pelo seu sucessor na listagem de classificação, sem prejuízo da sua permanência na listagem, tratando-se de recusa fundamentada, conforme a alínea c) do número um.
- 3 -A desistência da candidatura determinará a caducidade automática da atribuição e a imediata exclusão do agregado da listagem de classificação.
Artigo 23.º — Desistência da Candidatura
Vigente desde: 03/08/2021