- 1 -Está impedido de tomar o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho, ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado 1 e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- d)Mantenha dívida por regularizar referente a rendas de habitação social para com a Habévora, E. M., independentemente de ter caducado ou cessado o direito de ocupação de habitação social ou o contrato de arrendamento apoiado;
- e)Seja arrendatário/coarrendatário de uma habitação social, exceto em situação de violência doméstica, com estatuto de vítima, situação em que poderá integrar um agregado familiar candidato.
- 2 -As situações previstas na alínea a) e b) do n.º 1 podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação. O candidato, após notificação da decisão de atribuição, dispõe de 30 dias consecutivos, para fazer prova da cessação.
- 3 -Ainda no respeitante à alínea a) do número anterior, sempre que seja invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional, ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Habévora, E. M. avaliar a situação e decidir sobre a possibilidade de acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
- 4 -Fica ainda impedido de integrar o presente concurso e aceder a uma destas habitações em regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
- a)O candidato que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O titular da inscrição ou o elemento do agregado familiar inscrito, anteriormente beneficiário de habitação social, que tenha cedido a mesma a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
c). Quando o representante inscrito tenha visto caducar ou cessar o direito de ocupação de uma habitação social em Évora, nos últimos dois anos, com fundamento em incumprimento das obrigações decorrentes do regime de arrendamento apoiado.
- 5 -O titular da inscrição deve comunicar à Habévora, E. M. a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou de qualquer membro do agregado familiar inscrito, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 7.º — Impedimentos
Vigente desde: 03/08/2021