- 1 -Os espaços de uso especial de equipamentos consolidados correspondem predominantemente a equipamentos de utilização coletiva, serviços públicos e instalações dos serviços de segurança existentes ou propostos, admitindo-se a existência de usos complementares, aos quais se aplicam as disposições do PDM.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Qualquer intervenção nestas áreas deverá atender ao enquadramento urbanístico e paisagístico com a envolvente, nomeadamente no que respeita às alturas da fachada e volumetrias propostas.
Artigo 22.º — Espaços de Uso Especial de Equipamentos
Vigente desde: 09/06/2025