- 1 -As áreas delimitadas na Planta de Zonamento I como Espaços Verdes de Recreio e Produção a Consolidar, são espaços não edificados, permeáveis e plantados, genericamente sobre solo orgânico em terreno natural, que podem ter os usos agrícola, de recreio e produção, incluindo hortas urbanas e viveiros, e que podem integrar construções de apoio ao recreio e lazer incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, e turismo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nestes espaços, sempre que possível, devem ser incluídas soluções de controlo na origem ou de base natural, como bacias de retenção ou outras, que contribuam para o controlo do regime hídrico e regularização do escoamento pluvial afluente, desempenhando funções de retenção, amortecimento do caudal pluvial e infiltração, tendo em consideração que:
- a)Estas soluções devem adotar mecanismos técnicos que promovam a infiltração ou retardamento das águas pluviais e/ou o seu armazenamento e aproveitamento para usos compatíveis, recorrendo a tratamento adequado para o efeito;
- b)Sempre que se executarem bacias de retenção, deverá ser aplicada vegetação que contribua para a autodepuração e criação de habitats, contribuindo para a biodiversidade em meio urbano.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Utilização de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, de preferência do elenco vegetal autóctone;
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- 4 -A área de impermeabilização admissível não pode ultrapassar 10 % da área total.
- 5 -Nestas áreas verdes só são permitidos os seguintes tipos de edificação e obras de urbanização:
- a)Instalações de apoio às redes de infraestruturas básicas, desde que não seja afetada negativamente a sua envolvente, do ponto de vista paisagístico e das condições de segurança e salubridade resultantes da sua utilização;
- b)Construções de apoio e complemento das atividades a desenvolver, desde que ocupem uma área de implantação igual ou inferior a 60 m2, sejam executadas com recurso à prefabricação e a estruturas leves, possuam adequado enquadramento paisagístico, e não possuam altura de fachada superior a 3,5 metros;
- c)[...]
- 6 -Nestas áreas deve ser respeitado o sistema de quotidiano definido na Planta de Zonamento II, obedecendo aos conceitos definidos no artigo 37.º-A do presente regulamento.
Artigo 29.º — Espaços Verdes de Recreio e Produção a Consolidar
Vigente desde: 09/06/2025