- 1 -Os Espaços Verdes de Enquadramento Urbano a Consolidar destinam-se à proteção física, visual e sonora das construções envolventes, à requalificação dos espaços confinantes aos canais viários e à requalificação de jardins, praças, largos e outros espaços de estadia e convívio urbano que, devido a condições topográficas ou de posicionamento no tecido urbano, contribuem para a afirmação de uma identidade própria da área de intervenção do Plano.
- 2 -Nestas áreas verdes são permitidos os seguintes tipos de edificação e obras de urbanização:
- a)Instalações de apoio às redes de infraestruturas básicas, desde que não seja afetada negativamente a sua envolvente, do ponto de vista paisagístico e das condições de segurança e salubridade resultantes da sua utilização;
- b)Construções destinadas ao pequeno comércio (jornais, flores, produtos alimentares, por exemplo), ou ao usufruto destes espaços, desde que ocupem uma área de implantação igual ou inferior a 12 m²;
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -As espécies a utilizar deverão ser, preferencialmente, autóctones, adaptadas às condições edafoclimaticas e com um porte adequado às situações a que se destinam.
- 5 -Nestas áreas deve ser respeitado o sistema de quotidiano definido na Planta de Zonamento II, obedecendo aos conceitos definidos no artigo 37.º-A do presente regulamento.
Artigo 30.º — Espaços Verdes de Enquadramento Urbano a Consolidar
Vigente desde: 09/06/2025