- 1 -Os espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados constituem áreas ocupadas por instalações e serviços relativos a infraestruturas de redes de eletricidade.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Nos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados devem ser mantidos os usos e funções a que atualmente estas áreas se encontram afetas, admitindo-se a ocupação em subsolo e a construção em sobrelevação, bem como a instalação de usos e serviços complementares de apoio, sem prejuízo da observância de legislação ou regulamentação que seja especialmente aplicável.
Artigo 23.º — Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes
Vigente desde: 09/06/2025