A ocupação urbana nos espaços a consolidar realiza-se no respeito pelos critérios de uso e de orientação morfológica definidos na planta de Zonamento e no presente Regulamento.
- a)Os recuos dos planos das fachadas dos edifícios a construir nos espaços a consolidar não pode ser inferior ao definido em cada um dos polígonos de implantação indicados na Planta de Zonamento;
- b)O número máximo de pisos permitidos em novos edifícios está definido na Planta de Zonamento e nos quadros constantes dos Anexos I e II do presente regulamento;
- c)Sempre que esteja prevista a construção de caves, aplica-se o disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 18.º