- 1 -Os espaços de uso especial de equipamentos a consolidar correspondem às áreas a afetar à instalação de equipamentos de utilização coletiva e atividades de interesse coletivo e serviços públicos.
- 2 -O uso dominante é o correspondente ao equipamento, atividade de interesse coletivo ou serviço público a instalar, admitindo-se a coexistência com outros usos que lhes estejam associados funcionalmente ou que constituam atividades complementares do equipamento ou infraestrutura existente e se desenvolvam no mesmo prédio.
- 3 -Nestas áreas deve ser respeitado o sistema de quotidiano definido na Planta de Zonamento II, obedecendo aos conceitos definidos no artigo 37.º-A do presente regulamento.
Artigo 26.º — Espaços de Uso Especial de Equipamentos
Vigente desde: 09/06/2025