- 1 -Nos edifícios habitacionais deve ser previsto, para cada habitação, pelo menos, um espaço exterior de uso privativo, designadamente varanda, terraço ou logradouro privativo.
- 2 -Estas áreas não deverão ter profundidade inferior a 1 m, devendo ser dimensionadas de forma a permitir o uso de estadia.
- 3 -Admitem-se exceções ao disposto nos números anteriores sempre que o cumprimento daquelas disposições se mostrar tecnicamente inviável.
Artigo 25.º-C — Espaços Exteriores de Uso Privativo
Vigente desde: 09/06/2025