- 1 -Dentro das áreas abrangidas pelo sistema de vistas, assinaladas na Planta de Zonamento I, devem ser preservados os espaços públicos e criadas condições adequadas à sua fruição, sendo interditas obstruções que alterem as panorâmicas proporcionadas a partir desses espaços, aplicando-se o previsto no PDM, nomeadamente quanto à exigência de realização de estudos de impacte visual.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para além do subsistema de pontos dominantes e do subsistema de ângulos de visão previstos no PDM, o Plano identifica ainda um subsistema de enfiamentos e eixos visuais a salvaguardar aquando das volumetrias a edificar.
Artigo 34.º — Sistema de Vistas
Vigente desde: 09/06/2025