- 1 -Nas áreas classificadas como de vulnerabilidade a inundações, assinaladas na Planta de Ordenamento - Riscos Naturais e Antrópicos I do PDM, a ocupação do subsolo, por edifícios ou por infraestruturas, está condicionada à apresentação de um estudo hidrogeológico e ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 2 -A síntese do estudo referido no número anterior deve demonstrar a aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens e garantir a proteção dos ecossistemas em causa.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 35.º — Áreas de Vulnerabilidade às Inundações
Vigente desde: 09/06/2025