- 1 -A concretização dos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 42.º ocorre com o pagamento da Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, nos termos definidos em Regulamento Municipal.
- 2 -No modelo de perequação previsto nos números 2 do artigo 42.º, a cada proprietário é reconhecido um direito abstrato de construção, que resulta do produto entre a superfície de terreno das parcelas de que é proprietário pela edificabilidade média estabelecida no artigo 43.º-A.
- 3 -Nas situações em que a edificabilidade concreta que resulta da operação urbanística para cada proprietário seja diferente da que resulta do seu direito abstrato de construção, este deve compensar ou ser compensado, nos termos do contrato de urbanização a celebrar.
- 4 -Nas situações em que a área a ceder por cada proprietário na operação urbanística seja diferente da que resulta da aplicação da área de cedência média das propriedades envolvidas, aplicam-se as disposições relativas à compensação urbanística, constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa.
- 5 -As compensações devidas nos termos dos números anteriores podem ser utilizadas de forma conjugada para garantir a repartição dos benefícios que resultem do plano, assim como dos encargos necessários à sua execução.
Artigo 43.º-D — Concretização dos Mecanismos de Perequação
Vigente desde: 09/06/2025