- 1 -Os titulares das autorizações ou licenças para a realização de atividades nas águas balneares do Concelho de Mira ficam obrigados a:
- a)Proceder, no prazo de 30 dias após a publicação da lista definitiva, ao pedido de licenciamento da atividade no Gabinete de Apoio ao Munícipe ou através das plataformas digitais;
- b)Não transmitir ou sub-rogar a terceiros qualquer autorização ou licença emitida pelo Município de Mira.
- 2 -O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas para o cumprimento da atividade, determinará a imediata suspensão da autorização ou licença atribuída, assim como a impossibilidade de a mesma lhe ser concedida nos dois anos seguintes, sem prejuízo de outro enquadramento sancionatório que possa resultar em função do incumprimento verificado.
Artigo 21.º — Obrigações e Penalidades
Vigente desde: 25/07/2022