- 1 -Os danos e prejuízos causados no decurso de atividades desenvolvidas no âmbito da autorização de utilização das instalações do Arena, implicarão sempre a reposição dos bens danificados ao seu estado inicial, por parte do Promotor responsável por tais ocorrências.
- 2 -É obrigação do Promotor garantir que os trabalhos de montagem/desmontagem, caso sejam necessários, não façam perigar a segurança e a solidez das instalações nem envolvam qualquer alteração na estrutura do edifício.
- 3 -É da responsabilidade do Promotor a assunção absoluta e sem reservas de eventual pagamento de indemnizações relativas a prejuízos ou danos causados a terceiros decorrentes de uma conduta faltosa ou negligente do Promotor, dos participantes, do publico no evento e/ou do pessoal ao serviço destes.
Artigo 13.º — Danos
Vigente desde: 19/01/2024