- 1 -Desde que as características e condições técnicas da instalação o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utilizadores, pode ser autorizada a sua utilização em simultâneo por vários utilizadores.
- 2 -Os utilizadores não devem perturbar as atividades dos demais que se encontrem a utilizar as instalações.
Artigo 15.º — Utilização simultânea
Vigente desde: 19/01/2024