- 1 -Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a morada constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Da notificação ao credor hipotecário deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
- 3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.
- 4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de vinte dias úteis após a notificação, ou até ao termo do prazo para o levantamento do veículo pelo proprietário.
- 5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas relativas ou ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser efetuado dentro de oito dias úteis subsequentemente ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 10.º — Hipoteca
Vigente desde: 12/10/2018