- 1 -Da notificação ao proprietário deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido bem como a advertência que o proprietário o deve reclamar dentro dos prazos referidos no artigo 8.º, depois de pagas as despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 2 -No caso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação poderá ainda fazer-se pessoalmente ao proprietário, salvo se este não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, sendo dada preferência a familiares.
- 3 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por ignorar a identidade ou residência atual do proprietário do veículo, será elaborado Edital que será afixado no átrio dos Paços do Município e demais lugares de estilo e, no caso de ser conhecida, junto da última residência do proprietário. A afixação do Edital decorrerá no prazo de quinze dias úteis, podendo ter lugar a publicação num jornal de grande tiragem na área do Município da Trofa.
- 4 -A entrega do veículo ao reclamante legítimo depende do pagamento, ou da prestação de caução de valor equivalente, às despesas de remoção e depósito.
Artigo 9.º — Reclamação de veículos
Vigente desde: 12/10/2018