- 1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 8.º e 9.º deve ser feita ao usufrutuário aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações o disposto no artigo 10.º
- 2 -Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 8.º e 9.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se aos locados, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
- 3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
Artigo 12.º — Pessoas a notificar
Vigente desde: 12/10/2018