- 1 -Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado na via pública, o mesmo será identificado com um dístico, onde deve constar o prazo de quinze dias seguidos, para ser retirado pelo seu proprietário ou usufrutuário, sob pena do mesmo ser removido (Anexo I - modelo de aviso de veículo abandonado).
- 2 -Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra à venda na via pública, o mesmo será identificado com um dístico, onde deve constar o prazo de dois dias seguidos, para ser retirado pelo seu proprietário ou usufrutuário, sob pena do mesmo ser removido (Anexo II - modelo de aviso de veículo à venda na via pública).
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores não se interrompem ainda que os veículos sejam mudados de local, mantendo-se, porém, na via pública.
- 4 -Os prazos fixados nos números 1 e 2 deste artigo não se aplicam em caso de veículos reincidentes titulados pelo mesmo proprietário. Desta forma, os veículos que tenham sido removidos voluntariamente no prazo previsto e que posteriormente se encontrem novamente na via pública em condições análogas, desde que não tenha ocorrido transferência da sua propriedade, serão removidos imediatamente.
Artigo 4.º — Veículos abandonados ou à venda na via pública
Vigente desde: 12/10/2018