- 1 -Para efeitos legais, considera-se estacionamento indevido ou abusivo de um veículo, os casos determinados no Código da Estrada.
- 2 -Considera-se de igual modo, estacionamento indevido ou abusivo, sujeito às regras e procedimentos previstos no número anterior, todos os veículos que se encontrem estacionados em vias públicas e vias equiparadas a vias públicas, com o objetivo de serem transacionados a qualquer título, nomeadamente para venda, permuta ou cedência, qualquer que seja o meio utilizado para o efeito.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as definições de via pública e de via equiparada a via pública são as constantes do Código da Estrada.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se como estacionado na via pública para venda ou qualquer outro tipo de transação comercial, todos os veículos dos quais se deduza direta ou indiretamente esta finalidade, através de qualquer mensagem, meio ou indício, cuja função é, de igual modo, dar conhecimento desse facto aos transeuntes, independentemente da mensagem se encontrar afixada no veículo ou em qualquer outro local.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se a todos os veículos que se encontram estacionados na via pública com a finalidade de serem transacionados e que ali tenham sido colocados, quer por particulares, quer por pessoas coletivas.
- 6 -Excetuam-se deste artigo todos os veículos estacionados na via pública, com a finalidade de serem transacionados, que se encontrem num espaço confinado e devidamente identificado, sobre o qual incida uma licença de ocupação de espaço público para esse fim, desde que cumpram um dos seguintes requisitos:
- a)Seguro de responsabilidade civil do espaço, que inclua os veículos ali estacionados;
- b)Seguro de responsabilidade civil obrigatório por veículo, bem como toda a documentação do mesmo, regularizada de acordo com o Código da Estrada vigente.
Artigo 3.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 12/10/2018