- 1 -Na área abrangida pelas presentes medidas preventivas são permitidas todas as operações urbanísticas que cumpram os parâmetros urbanísticos admitidos para os respetivos usos do solo, nos termos do número seguinte.
- 2 -Através da presente suspensão a qualificação do solo prevista no PDM em vigor fica suspensa, antecipando-se os efeitos da qualificação do solo prevista na alteração do PDM em curso, e que se concretiza da seguinte forma:
- a)Para os Espaços Verdes urbanizáveis deverão considerar-se as regras e os parâmetros urbanísticos admitidos para os EAE 2 - Indústria e Logística;
- b)Para os EAE 1 - Compatíveis com Função Residencial urbanizáveis deverão considerar-se as regras e os parâmetros urbanísticos admitidos para os EAE 1 - Compatíveis com Função Residencial urbanizado;
- c)Para os EUE 1 - Equipamentos de Utilização Coletiva, deverão considerar-se as regras e os parâmetros urbanísticos admitidos para os EAE 2 - Indústria e Logística, com exceção da área situada a Norte da AE2 - Auto-Estrada do Sul, que mantendo a mesma qualificação (EUE 1 - Equipamentos de Utilização Coletiva), mantêm-se abrangida pelas regras e parâmetros urbanísticos admitidos para este uso do solo.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 19/01/2024