1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve ter-se em consideração os parâmetros urbanísticos admitidos para a categoria de Espaços de Atividades Económicas:
1.1 - Identificação e funções
1.1.1 - A categoria de Espaços de Atividades Económicas (EAE) corresponde a áreas preferencialmente destinadas ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização de espaço urbano.
1.1.2 - Os EAE incluem as seguintes subcategorias:
a) EAE 1 - Atividades económicas compatíveis com a função residencial - áreas onde a atividade económica predomina, em pelo menos 80 %, sobre a função residencial, na vertente de comércio e serviços;
b) EAE 2 - Indústria e logística - áreas afetas a atividades económicas na vertente da armazenagem e logística e onde também são admitidos outros usos de atividade económica, com exceção da indústria siderúrgica;
1.2 - Regime de edificabilidade
1.2.1 - As operações urbanísticas a desenvolver nos EAE 1 regulam-se pelo disposto nos artigos 41.º ou 44.º do Regulamento do PDM em vigor, conforme os casos.
1.2.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações urbanísticas a desenvolver nos EAE 2 regem-se pelos seguintes parâmetros:
a) Índice de edificabilidade - 0,50;
b) Altura máxima da edificação - 13 metros, exceto instalações especiais quando justificado tecnicamente;
c) Afastamento das construções aos limites do lote ou parcela - 7 metros;
d) Criação de uma faixa envolvente de proteção ambiental e visual arbóreo-arbustiva com a largura mínima de 12,5 metros no perímetro dos lotes ou parcelas, quando confinantes com outros usos do solo, de modo a garantir a integração paisagística do local, e onde é interdita a execução de quaisquer construções.
1.2.3 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas semelhantes a uma operação de loteamento a desenvolver nos EAE 2 aplica-se os seguintes parâmetros:
a) Faixa mínima arborizada - 15 metros no perímetro do terreno afeto ao loteamento ou ao empreendimento, sempre que a configuração da parcela o permita;
b) Altura máxima da edificação - 13 metros, desde que, nos afastamentos e recuo, seja respeitada a proporção de 7 metros de afastamento para 11 metros de altura da edificação, com exceção de instalações especiais quando justificado tecnicamente;
c) Afastamento das construções aos limites do lote - 7 metros;
d) Índice volumétrico - 3 m3/ m2, com exceção de instalações especiais quando justificado tecnicamente.
1.2.4 - As situações referidas no número anterior, e que representem polos geradores/atratores de tráfego, devem ser precedidas de plano de mobilidade de empresas, nos termos legalmente previstos.
1.2.5 - As operações urbanísticas previstas no presente número, serão submetidas à apreciação da respetiva tutela.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve ter-se em consideração os parâmetros urbanísticos admitidos para a categoria de Espaços de Uso Especial:
2.1 - Identificação e funções
2.1.1 - Os Espaços de Uso Especial (EUE) integram áreas destinadas a equipamentos e infraestruturas estruturantes, bem como outros usos específicos, nomeadamente cultura, recreio, lazer.
2.1.2 - Os EUE incluem as seguintes subcategorias:
a) EUE 1 - Espaços de Equipamento - áreas ocupadas ou afetas a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública ou privada, estruturantes e relevantes no que se refere à sua função e dimensão no contexto municipal;
b) EUE 3 - Infraestruturas estruturantes - áreas afetas a infraestruturas urbanas existentes ou previstas.
2.2 - Regime de edificabilidade
2.2.1 - Nos EUE 1, são desenvolvidos equipamentos de utilização coletiva de natureza pública ou privada, com a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros previstos no artigo 41.º do Regulamento do PDM em vigor.
2.2.2 - Nos EUE 3, são admitidas obras de construção, alteração, conservação ou ampliação relacionadas com a infraestrutura instalada e com as áreas técnicas complementares adjacentes, assim como suportes publicitários e monopostes.
2.2.3 - As operações urbanísticas, previstas no presente artigo, serão submetidas à apreciação da respetiva tutela.
3 - Espaços de Utilização Coletiva - Parâmetros de dimensionamento
3.1 - As operações urbanísticas a desenvolver nos termos do n.º 2 devem considerar os seguintes parâmetros de dimensionamento dos espaços de utilização coletiva:
Nas operações de loteamento e em operações urbanísticas semelhantes a uma operação de loteamento, o dimensionamento de espaços de utilização coletiva cumpre no mínimo o seguinte:
UtilizaçãoEspaços verdes e de utilização coletivaEquipamentos de utilização coletiva Habitação...100 m2/140 m2 de área de construção (a.c.)100 m2/140 m2 a.c. Comércio e serviços (inclui equipamentos de utilização privada).100 m2/140 m2 a.c.90 m2/140 m2 a.c. Indústria...100 m2/140 m2 a.c.40 m2/140 m2 a.c.
3.2 - Em função das necessidades criadas pela operação urbanística em concreto, um dos parâmetros referidos no número anterior poderá ser reduzido até ao limite mínimo previsto na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, desde que o outro parâmetro aumente na proporção da referida redução.
3.3 - Compete à Câmara Municipal definir o uso funcional destes espaços tendo em conta a sua dimensão, localização e as efetivas necessidades da zona onde se insere e fixá-lo no alvará da operação urbanística de que resultam.
3.4 - A localização das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva será determinada pela EEM.
3.5 - Quando na sequência da aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1, o terreno resultante não atinja 300 m2 e/ou fundamentadamente não se justificar a localização de qualquer espaço verde público ou equipamento de utilização coletiva no prédio objeto de operação urbanística, não são dimensionadas áreas para este fim, sem prejuízo do pagamento de compensação em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
4 - Definições
4.1. - Para efeitos da aplicação das Medidas Preventivas em presença, consideram-se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 5 /2019 de 27 de setembro, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, bem como as seguintes:
a) Área de reconversão urbanística - prédio ou conjunto de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro;
b) Índice de edificabilidade (Ie): quociente entre a superfície de pavimento e a área do solo a que o índice diz respeito;
c) Superfície de pavimento (Sp): somatório das áreas de todos os pavimentos de um ou mais edifícios, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, situados acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de estacionamentos, arrecadações e áreas técnicas situados em cave, zonas de sótão não habitáveis, varandas, galerias exteriores de acesso público e piscinas.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
70987 - ssaigt.dgterritorio.pt
617240578