- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis com contraordenação todas as situações previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -As sanções acessórias encontram-se elencadas no mesmo diploma.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 109.º — Contraordenações e Sanções Acessórias
Vigente desde: 11/06/2025