- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos requerimentos registados nos serviços municipais após a data da publicação da sua entrada em vigor.
- 2 -Aos processos de informação prévia, de licenciamento, autorização ou de comunicação prévia que decorram no momento da publicação da entrada em vigor do presente Regulamento continuam a aplicar-se as normas anteriores, mesmo que agora revogadas, salvo quando o disposto no presente regulamento possa viabilizar uma pretensão que não seria viável à luz do regime anterior.
- 3 -As deliberações da Câmara Municipal e despachos do responsável máximo do serviço tomadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento que estabeleçam compromissos ou definam direitos de particulares em matéria abrangida pelo anterior ou por este Regulamento, desde que legais e atempadamente notificadas aos interessados, são integralmente respeitadas.
- 4 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se como data do início do procedimento de licenciamento ou autorização a data de entrada nos serviços do requerimento de informação prévia, seguido do pedido de licenciamento ou autorização, nos termos legais, ou do requerimento de licenciamento ou de autorização ou da entrega da comunicação prévia ou ainda do requerimento de alterações, consoante o caso aplicável.
- 5 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, os pedidos de prorrogações e de autorização de utilização consideram-se processos novos, iniciados na data do respetivo requerimento.
Artigo 110.º — Aplicação nos Procedimentos em Curso
Vigente desde: 11/06/2025