- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, estão sujeitas a consulta pública todas as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
- a)2 ha;
- b)25 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para a rejeição liminar, proceder-se-á a Consulta Pública, onde os interessados poderão consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no anúncio da consulta pública.
- 3 -A consulta pública é promovida no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando a eles houver lugar, ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 4 -A Consulta Pública tem uma duração mínima de 10 dias úteis, e é objeto de publicitação através de edital a afixar nos locais de estilo, bem como na página eletrónica do Município (www.cm-almodovar.pt), com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente ao seu início.
- 5 -No prazo previsto no número anterior, os interessados podem consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou site do Município.
- 6 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
- 7 -Nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do RJUE, a consulta pública prevista no presente artigo não tem lugar quando, cumulativamente:
- a)A operação de loteamento esteja isenta de controlo prévio, ao abrigo do artigo 7.º do RJUE;
- b)Tenha existido avaliação ambiental do plano, com sujeição a consulta pública.
Artigo 16.º — Consulta Pública
Vigente desde: 11/06/2025