- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se que a operação urbanística tem um impacte semelhante a uma operação de loteamento, quando a mesma tenha por objeto a construção de edifício ou conjunto de edifícios em que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Sejam contíguos ou vizinhos com uma relação que revele unidade espacial ou territorial, não sendo obrigatório que exista qualquer ligação estrutural ou material;
- b)Sejam funcionalmente ligados entre si através de áreas destinadas ao uso comum dos vários edifícios (como campos de jogos, de lazer ou outras funções), afetas a todos ou parte dos edifícios, ou ainda a algumas das suas frações;
- c)Envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, vias de acesso, tráfego, estacionamento, ruído e outras;
- d)Disponham de cinco ou mais frações, ou unidades de ocupação.
- 2 -Consideram-se também operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento as obras de edificação, independentemente da sua tipologia ou área, a construir em parcelas resultantes de operações de transformação fundiária (divisão de parte comum, partilha de herança, fracionamento de terrenos), quando situadas integralmente fora do perímetro urbano.
- 3 -Quando haja lugar a um pedido de alteração de licença ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas que se enquadrem no disposto no número anterior, será aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para a alteração da operação de loteamento. Caso o prédio esteja no regime de propriedade horizontal, e esteja formado condomínio, a notificação recairá sobre a administração do condomínio, competindo a esta apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha deliberação sobre a oposição escrita prevista na lei.
Artigo 17.º — Operações Urbanísticas com Impacte Semelhante a uma Operação de Loteamento
Vigente desde: 11/06/2025