- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e estacionamento, tais como:
- a)As que tenham impacte semelhante a uma operação de loteamento;
- b)Da qual resulte uma área de construção nova igual ou superior a 1500,00 m2, ou uma área de ampliação superior a 500,00 m2, de que resulte edifício que no total tenha uma área igual ou superior a 1500,00 m2;
- c)Postos de abastecimento de combustíveis;
- d)Grandes e médias superfícies comerciais;
- e)Empreendimentos Turísticos ou Alojamento Local que disponham de 10 ou mais unidades de alojamento;
- f)Equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, cultural e saúde, de iniciativa privada;
- g)Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga considerável dos níveis de serviços nas infraestruturas, nomeadamente no que diz respeito às vias de acesso, parqueamento, ruído;
- 2 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, as obras de ampliação de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, com ou sem alteração da utilização principal, devem ser consideradas como obras de impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas neste artigo.
- 3 -Se a edificação preexistente mantiver o uso original, sobre as áreas a ampliar apenas se assegurarão as devidas cedências para espaços de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos públicos
- 4 -Na eventualidade de ocorrência de mudança de uso de edificação preexistente, apenas estão asseguradas as devidas cedências para espaços de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como as demais devidas cedências, sobre as áreas a ampliar.
Artigo 18.º — Impacte Urbanístico Relevante
Vigente desde: 11/06/2025