Os pavimentos dos edifícios devem ser designados de acordo com a definição/conceito de “Piso (de um edifício)”, e notas complementares associadas, prevista no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, nos seguintes termos:
- a)Piso 1, 2, 3, etc. - todos os pisos (integrando o piso correspondente à cota de soleira), dotados de pé-direito regulamentar, que se desenvolvam acima da cota de soleira.
- b)Piso -1, -2, -3, etc. - todos os pisos, dotados de pé-direito regulamentar, que se desenvolvam abaixo da cota de soleira.
- c)Caves - qualquer piso, sem pé-direito regulamentar, que se desenvolva abaixo da cota de soleira, designando-se por 1.ª cave, 2.ª cave, etc.;
- d)Sótão ou Água-furtada- qualquer piso, sem pé-direito regulamentar, resultante do aproveitamento do vão do telhado.