- 1 -Para além das obrigações legais definidas em legislação aplicável, o dono de obra, ou, em sua representação, qualquer responsável ou executante da obra, é obrigado, perante trabalhadores municipais, devidamente identificados e a exercer funções de fiscalização:
- a)A permitir o acesso à obra;
- b)A prestar-lhes todas as informações por aqueles solicitadas;
- 2 -No local da obra, devem estar disponíveis e ser facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização das obras, sempre que sejam solicitados, os seguintes elementos:
- a)O livro de obra;
- b)A cópia do projeto aprovado pela Câmara Municipal ou objeto de comunicação prévia;
- c)O documento comprovativo da emissão de licença, ou o documento que titula a operação urbanística no caso de comunicação prévia;
- d)Os avisos previstos no RJUE.
- 3 -O livro de obra deve ser preenchido conforme o previsto na Portaria n.º 1268/2008, de 06 de novembro.
- 4 -O dono da obra ou quem o represente, deve informar a Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis, dos seguintes atos:
- a)Implantação de lotes ou edificações;
- b)Fixação de cota de soleira;
- c)Realização de obras decorrentes de intimações que o dono de obra tenha sido notificado para o efeito;
- 5 -Sempre que possível, as ações referidas nas alíneas do número anterior devem ocorrer com o acompanhamento de fiscalização municipal ou técnico devidamente habilitado para o efeito, que assinalará a sua presença no livro de obra.
- 6 -O titular da licença de construção ou da admissão da comunicação prévia e o técnico responsável pela direção técnica da obra devem suspender de imediato os trabalhos e comunicar aos serviços municipais, no prazo de quarenta e oito horas, a deteção, no decorrer da obra, de elementos de interesse patrimonial-cultural, arquitetónico, paisagístico ou arqueológico. O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara poderá recorrer a entidades externas com competência na área.
Artigo 30.º — Deveres do Dono de Obra
Vigente desde: 11/06/2025