- 1 -Após a formalização do pedido e pagamento das respetivas taxas, será obrigatoriamente facultado ao requerente ou comunicante um recibo (cópia do requerimento/comunicação), no qual deve constar a referência do processo, a referência do pedido, a identificação e contato do Gestor do Procedimento e deverá ainda ser entregue, quando aplicável, um modelo de aviso a colocar no local da obra.
- 2 -Seguidamente, será efetuada a apreciação liminar do processo aferindo a conformidade do pedido, a legitimidade do requerente e os elementos instrutórios necessários, sendo que no caso de insuficiência, é proferido despacho de aperfeiçoamento do pedido, notificando-se o interessado, nos termos do artigo 11.º e seguintes do RJUE.
- 3 -A apreciação técnica do projeto de arquitetura será efetuada por um técnico superior, afeto ao Gabinete de Gestão Urbanística e com qualificação/habilitação para ser autor do projeto, o qual produzirá uma informação tendo em consideração o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos do artigo 20.º do RJUE e demais legislação aplicável.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do RJUE, os projetos de especialidades não estão sujeitos a apreciação técnica, dependendo a sua aceitação da verificação da entrega dos termos de responsabilidade, bem como das peças escritas e das peças desenhadas respetivas, recaindo a responsabilidade pela conformidade dos projetos com as normas legais e regulamentares aplicáveis por inteiro no autor de cada um dos projetos apresentados.
- 5 -Caso haja lugar à suspensão do processo, em virtude dos projetos das especialidades não terem sido entregues dentro do prazo legalmente previsto, haverá lugar à cobrança de uma taxa pela reabertura do processo, nos termos da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor no Município de Almodôvar.
Artigo 32.º — Apreciação do Processo
Vigente desde: 11/06/2025