- 1 -O início de quaisquer trabalhos, decorrentes de operações urbanísticas, mesmo que isentas de controlo prévio municipal, deverá observar o disposto nos artigos 80.º e 80.º-A do RJUE.
- 2 -Em qualquer momento, pode a fiscalização municipal efetuar a “inspeção inicial” ao local da obra, no sentido de, nomeadamente, verificar a colocação do aviso de obra, quando aplicável, bem como avaliar as condições de ocupação da via pública, conferir a existência do modelo de registo de dados de resíduos de construção e demolição, assim como orientar a implantação da obra.
Artigo 33.º — Comunicação do Início dos Trabalhos
Vigente desde: 11/06/2025