- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada tendo consideração as operações urbanísticas de loteamento e as operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respetivas infraestruturas, nomeadamente naquelas que tenham um impacte semelhante a um loteamento, definidas no artigo 17.º do presente Regulamento, e as que criem mais de três unidades de ocupação ou utilização.
- 2 -Relativamente a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou operações de obras de urbanização.
- 3 -O valor da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é calculado mediante a aplicação da fórmula prevista no artigo 54.º da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 4 -O pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve ser efetuado antes da emissão da licença de obras; antes do início dos trabalhos respeitantes a obras abrangidas por comunicação prévia; ou antes do início dos trabalhos relativos a obras isentas.
Artigo 42.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 11/06/2025