- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional, bem como do disposto no artigo 107.º do RJUE, quando o dono da obra ou demais titulares de direitos reais sobre o prédio, se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer trabalhos impostos pelo Município no uso das suas competências, este pode substituir-se, por conta daqueles, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade externa.
- 2 -O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação para o efeito, será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.
Artigo 44.º — Trabalhos executados pelo Município em substituição dos proprietários
Vigente desde: 11/06/2025