- 1 -A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras ações, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas os quais, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, a partir da produção do dano.
- 2 -Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de aviso prévio, imputando-lhe os respetivos custos, nos termos do Artigo 108.º do RJUE.
Artigo 45.º — Reparação de Danos no Espaço Público
Vigente desde: 11/06/2025