- 1 -Sem prejuízo do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, os particulares, o município ou outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadeamento de procedimentos administrativos tendentes à legalização de operações urbanísticas, procedimento a que refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, nos termos previstos no RJUE e no presente Regulamento.
- 2 -Podem ser regularizadas num mesmo procedimento de legalização todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas num ou mais prédios que se incluam numa única unidade predial.
Artigo 46.º — Objeto
Vigente desde: 11/06/2025