- 1 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, e sem prejuízo do disposto no Anexo I ao presente Regulamento, são aceites quaisquer meios de prova documentais ou indícios de prova fortes e ou complementares, tais como levantamentos cartográficos ou aerofotogramétricos, podendo, em alternativa, e na inexistência dos meios de prova suprarreferidos, ser aceite prova testemunhal.
- 2 -Sempre que aplicável, devem ser levadas a cabo as consultas às entidades externas competentes que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização e bem ainda entregues todas as certificações, aprovações ou pareceres externos, nos termos previstos no artigo 13.º do RJUE.
Artigo 52.º — Normas Aplicáveis
Vigente desde: 11/06/2025