- 1 -Nos casos em que o edifício ainda não disponha de autorização de utilização, deve, no prazo de 60 dias úteis após a conclusão das obras licenciadas, ser requerida autorização de utilização.
- 2 -O pedido de autorização de utilização deve ser instruído de acordo com o definido no Ponto 28 do Anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
- 3 -A Autorização de Utilização pode ser sujeita a fiscalização prévia.
- 4 -O documento que titula a autorização de utilização deverá mencionar, expressamente, que a edificação foi legalizada ao abrigo do disposto no artigo 102.º -A do RJUE, bem como a enumeração das normas técnicas relativas à construção que não se encontram cumpridas, quando for o caso.
Artigo 51.º — Autorização de Utilização
Vigente desde: 11/06/2025