- 1 -À legalização de operações urbanísticas sujeitas ao disposto em leis especiais aplica-se o disposto na presente secção em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime especial.
- 2 -O disposto no presente Regulamento não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar ou legalizados.
Artigo 54.º — Regras Excecionais e Especiais
Vigente desde: 11/06/2025