- 1 -A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do Município de Almodôvar no seu conjunto.
- 2 -As novas edificações deverão assegurar uma devida integração na envolvente e deverão ter em conta alguns requisitos básicos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos.
- 3 -Durante a fase de apreciação das operações urbanísticas, a Câmara Municipal, na salvaguarda do interesse público, pode estabelecer condicionalismos relacionados, nomeadamente, com os seguintes aspetos:
- a)Forma e orientação dos polígonos de implantação das construções;
- b)Alinhamentos, recuos e afastamentos das fachadas dos edifícios, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU);
- c)Forma e dimensão das saliências das fachadas que se pretendam projetar sobre o espaço aéreo do domínio público;
- d)Altura e profundidade da edificação, escalonamento do volume, forma e inclinação das coberturas, elevação da soleira, tratamento de empenas e soluções de remate dos edifícios visando o seu ajustado enquadramento com as construções confinantes ou cuja execução esteja prevista em projetos já aprovados ou em instrumentos de gestão territorial em vigor;
- e)Compatibilização de usos e atividades.
- 4 -A Câmara Municipal pode indeferir, com fundamento em condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitetónicas, histórico-culturais ou paisagísticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.
- 5 -Os loteamentos e, ou, as novas edificações, devem respeitar e integrar-se na malha urbana envolvente garantindo uma solução urbanística adequada ao local.
- 6 -Nas alterações a operação de loteamento não serão permitidas modificações isoladas dos alinhamentos e recuos definidos em planta de síntese e/ou em regulamento, salvo quando integradas em reformulações de conjunto devidamente justificadas.
- 7 -No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, bem como a adequada drenagem de águas pluviais.
- 8 -Quando necessário, em articulação com o Município, o promotor deverá prever a beneficiação do(s) arruamento(s) existente(s), nomeadamente, no que se refere ao reforço e/ou realização de infraestruturas e adequado encaminhamento das águas pluviais.
- 9 -As operações urbanísticas devem:
- a)Preferencialmente, e sempre que possível, valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, respeitando as características da envolvente, nomeadamente no que se refere à volumetria, densidade de ocupação da parcela ou lote e da frente edificada;
- b)Assegurar uma adequada integração urbana, física e paisagística com a envolvente, designadamente ao nível dos recuos e alinhamentos, bem como, das cérceas e altura de fachadas.
- c)Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infraestruturas;
- d)Quando aplicável:
- i)Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização das fronteiras dos diferentes conjuntos urbanos;
- ii)Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;
- iii)Prever espaços públicos exteriores, destinados à circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;
- iv)Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
- v)Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou de valia cultural e patrimonial reconhecida.
Artigo 55.º — Regras Gerais em Matéria de Construção
Vigente desde: 11/06/2025