- 1 -Sem prejuízo de regulamentação especial, nas operações urbanísticas que se traduzam em operações de loteamento, edificações com impacte semelhante a um loteamento, e moradias multifamiliares, deverá ser previsto um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos urbanos e para recolha seletiva de resíduos, dimensionado de acordo com o tipo de ocupação em causa.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável nos casos de instalação de estabelecimentos industriais, de restauração e bebidas, e de comércio e serviços, quando a produção diária de resíduos, por parte daqueles estabelecimentos, não exceda os 1100 l, e quando não exista nas proximidades um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos urbanos e para recolha seletiva de resíduos.
- 3 -A escolha do espaço referido nos números anteriores deve garantir a acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos e a adequada integração urbanística, de modo a não afetar a salubridade e estética do local, carecendo o mesmo de parecer favorável dos serviços da Câmara Municipal.
- 4 -Competirá ao promotor providenciar o fornecimento dos contentores e ecopontos para aqueles espaços, de acordo com as orientações da Câmara Municipal.
Artigo 61.º — Resíduos Sólidos Urbanos
Vigente desde: 11/06/2025