- 1 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), incluindo o transporte e respetivo depósito, quando estejam em causa obras particulares, é assegurada pelo Dono da Obra ou do Empreiteiro, consoante os casos, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, que estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas ou diploma legal que o venha a substituir.
- 2 -A gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD), obedece aos princípios da autossuficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, nos termos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos).
Artigo 60.º — Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD)
Vigente desde: 11/06/2025